NR1: A Base Legal da Segurança e Saúde no Trabalho

Introdução

A Norma Regulamentadora nº 1 (NR1) representa o alicerce de todo o sistema de segurança e saúde no trabalho no Brasil. Aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978 e constantemente atualizada, a NR1 estabelece as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às demais Normas Regulamentadoras relativas à segurança e saúde no trabalho.
Mais do que um simples texto normativo, a NR1 consolida os direitos fundamentais dos trabalhadores e as obrigações inafastáveis dos empregadores no que tange à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
Campo de Aplicação e Natureza Jurídica
A NR1 possui aplicabilidade universal a todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de norma cogente, de ordem pública, cujo descumprimento acarreta não apenas sanções administrativas, mas também responsabilização civil e, em casos extremos, criminal.
O fundamento constitucional da NR1 encontra-se no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que assegura aos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Ademais, o artigo 200 da CLT expressamente autoriza o Ministério do Trabalho a estabelecer disposições complementares sobre segurança e medicina do trabalho.
Princípios Fundamentais da NR1

1. Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)

A NR1, em sua redação atualizada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020, instituiu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como obrigação central do empregador. O GRO constitui processo permanente de identificação de perigos, avaliação e controle de riscos, com o objetivo de prevenir acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Base legal: Item 1.5.1 da NR1 – “O empregador deve implementar, por estabelecimento, o gerenciamento de riscos ocupacionais em suas atividades”.
O GRO não se confunde com o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR1 e detalhado em outras normas específicas. Enquanto o GRO é o processo contínuo de gestão, o PGR é o documento que materializa esse processo.

2. Participação dos Trabalhadores

A NR1 consagra o princípio da participação ativa dos trabalhadores na implementação das medidas de segurança. Não basta que o empregador forneça equipamentos de proteção; é imprescindível que os trabalhadores sejam capacitados, informados e ouvidos sobre os riscos ocupacionais.
Jurisprudência aplicável: O Tribunal Superior do Trabalho, em reiteradas decisões, reconhece que a mera entrega de EPI não exime o empregador de responsabilidade se não houver treinamento adequado e fiscalização do uso.

3. Direito de Recusa ao Trabalho em Situação de Risco Grave e Iminente

Um dos avanços mais significativos da NR1 é o reconhecimento expresso do direito do trabalhador de interromper suas atividades quando constatar situação de trabalho que apresente risco grave e iminente para sua vida e saúde (item 1.4.2.1).
Este direito potestativo encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e no direito fundamental à vida (art. 5º, caput, CF). O empregador que punir o trabalhador por exercer legitimamente esse direito comete ato ilícito passível de nulidade e reparação.
Responsabilidades do Empregador
A NR1 estabelece um extenso rol de obrigações patronais, dentre as quais destacam-se:
Elaboração e Implementação do PGR
O Programa de Gerenciamento de Riscos deve contemplar, no mínimo:

  1. Inventário de riscos ocupacionais
  2. Plano de ação para controle dos riscos
  3. Identificação de perigos e processos de avaliação
  4. Critérios adotados para avaliação e controle

Consequências do descumprimento: Além das multas administrativas previstas na NR 28, o empregador que não implementa adequadamente o PGR pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de acidentes que poderiam ter sido evitados. A jurisprudência consolidou entendimento de que a ausência de PGR constitui presunção de culpa do empregador (culpa in vigilando).
Capacitação e Treinamento
O empregador deve assegurar que todos os trabalhadores recebam capacitação sobre:

  1. Riscos ocupacionais específicos de suas funções
  2. Medidas de prevenção e controle
  3. Procedimentos em situações de emergência
  4. Uso adequado de equipamentos de proteção

A capacitação deve ser documentada, presencial ou virtual, em linguagem acessível, durante o horário de trabalho e sem ônus para o trabalhador.
Fornecimento Gratuito de EPI
A obrigação de fornecimento gratuito de Equipamentos de Proteção Individual está expressamente prevista no artigo 166 da CLT e detalhada na NR 6. O empregador deve:

  1. Adquirir EPI adequado ao risco
  2. Exigir e fiscalizar o uso
  3. Fornecer EPI certificado pelo Ministério do Trabalho
  4. Substituir imediatamente quando danificado ou extraviado

Importante: A mera entrega de EPI não afasta a responsabilidade civil do empregador em caso de acidente, se não houver prova de treinamento e fiscalização efetivos.
Direitos e Deveres dos Trabalhadores
A NR1 também estabelece obrigações aos trabalhadores, sob pena de medidas disciplinares:

  1. Cumprir as determinações sobre segurança do trabalho
  2. Submeter-se aos exames médicos previstos
  3. Colaborar com a empresa na aplicação das normas
  4. Comunicar imediatamente situações de risco

Importante ressaltar que o descumprimento dessas obrigações pode justificar punições disciplinares, mas não transfere a responsabilidade objetiva do empregador pela segurança do ambiente de trabalho.
Fiscalização e Penalidades
A fiscalização do cumprimento da NR1 compete aos Auditores Fiscais do Trabalho, que podem:

  1. Embargar obra ou interditar estabelecimento
  2. Aplicar multas administrativas
  3. Notificar para regularização
  4. Encaminhar relatórios ao Ministério Público do Trabalho

As multas variam conforme a gravidade da infração e o porte da empresa, podendo alcançar valores expressivos em casos de reincidência ou risco grave.
Responsabilidade Civil e Acidente de Trabalho
O descumprimento da NR1 configura culpa do empregador e fundamenta pleitos indenizatórios por:

  1. Danos morais
  2. Danos materiais (pensionamento, lucros cessantes)
  3. Danos estéticos
  4. Estabilidade acidentária de 12 meses (art. 118 da Lei 8.213/91)

“A inobservância das normas de segurança e saúde do trabalho caracteriza culpa do empregador, invertendo-se o ônus da prova quanto à adoção de medidas preventivas”.
Aspectos Práticos e Estratégias Preventivas
Para empresas que desejam estar em conformidade plena com a NR1, recomenda-se:

Auditoria interna periódica – Revisar documentos, processos e práticas de segurança
Assessoria jurídica especializada – Manter profissional habilitado para orientação preventiva
Cultura de segurança – Investir em conscientização contínua, não apenas treinamentos formais
Documentação meticulosa – Manter registros de todas as ações de segurança, treinamentos e fornecimento de EPIs
Diálogo permanente – Estabelecer canais de comunicação efetivos com trabalhadores e CIPA

Conclusão

A NR1 não é mera formalidade burocrática, mas instrumento essencial de proteção à vida e à saúde dos trabalhadores. O cumprimento rigoroso de suas disposições representa não apenas conformidade legal, mas compromisso ético com a dignidade humana no ambiente laboral.
Empregadores que negligenciam a NR1 assumem riscos jurídicos significativos: multas administrativas pesadas, ações indenizatórias milionárias, interdição de atividades e, em casos extremos, responsabilização criminal por homicídio ou lesão corporal culposa.
Por outro lado, empresas que investem em segurança do trabalho colhem benefícios tangíveis: redução de afastamentos, aumento de produtividade, valorização da marca institucional e, principalmente, preservação do bem mais valioso de qualquer organização – seus colaboradores.

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